Menor de 18 anos não pode desempenhar trabalho doméstico!
O artigo 1º, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015 (Lei do Empregado Doméstico) proíbe expressamente a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.
Essa proibição encontra respaldo no Decreto 6481/2008 (Por força do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal) que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata a piores formas de trabalho infantil.
Pelo decreto 6481/2008 fica proibido o desempenho de trabalho doméstico para o menor de 18 anos, além de outras atividades igualmente proibidas para menores.
De acordo com o decreto, os jovens nestas atividades estão sujeitos a prováveis riscos ocupacionais como: Esforço físico intenso, isolamento, abuso físico, psicólogo e sexual; longas jornada de trabalho; trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, sobrecarga muscular e queda de níveis, os quais podem comprometer a formação social e psicológica do indivíduo.
IMPORTANTE: O trabalho doméstico não se enquadra na condição de trabalho do Jovem Aprendiz, o qual é permitido para adolescentes a partir dos 16 anos de idade, apenas em situações onde o adolescente não esteja exposto a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral.
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